A execução do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) em territórios atingidos por emergências ganhou um regime excepcional de procedimentos. A Resolução GGPAA nº 40, de 26 de outubro de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União de 28 de outubro e entrou em vigor nessa data.

O ponto central para fornecedores e organizações é que a simplificação depende de fundamentação. A aplicação do regime deve indicar o ato de reconhecimento da emergência e a relação entre o evento e a necessidade das medidas, no processo administrativo.

A Conab pode identificar oferta e demanda por levantamentos, formulários e consultas a organizações e instituições. A dispensa de chamamento público, quando incompatível com a urgência, exige justificativa da compra, mecanismos objetivos e transparentes de identificação de fornecedores e registro dos critérios e das quantidades adquiridas.

A norma permite contratar grupos informais nas condições previstas e limita exigências documentais ao que é indispensável. Isso não elimina os requisitos legais de elegibilidade do PAA. Também prevê apoio da Conab à inscrição ou atualização no Sican, inclusive onde a conectividade e o deslocamento dificultam o cadastramento.

A comprovação do recebimento dos alimentos continua prevista por meio do Termo de Recebimento e Aceitabilidade. Portanto, é necessário distinguir a redução de barreiras administrativas da dispensa de controles: os produtos e as entregas precisam permanecer identificáveis e documentados.

Para acompanhar uma operação local, a informação útil é verificar qual emergência fundamenta o procedimento, quais fornecedores são elegíveis e como a aquisição será formalizada. A publicação da resolução, sozinha, não significa que uma compra já esteja aberta ou que todo interessado tenha contratação assegurada.